Bruno Reis, Bacharel em Direito
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Bruno Reis

São José dos Campos (SP)

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Comentários

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Bruno Reis, Bacharel em Direito
Bruno Reis
Comentário · há 4 anos
Citou o inciso errado, não corresponde ao texto: (O art. , XVIII, da CF: A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura...) O CORRETO é XLIII.
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Bruno Reis, Bacharel em Direito
Bruno Reis
Comentário · há 6 anos
No caso do “não uso do cinto de segurança” (artigo 167 do CTB), por exemplo, entende o Contran que é possível autuar o veículo infrator sem que se realize a abordagem, exceto quando se tratar de veículos fabricados até 1984, tendo em vista a existência de cinto subabdominal, o que exigirá a verificação do cinto, com o veículo imobilizado.
Aliás, cabe ponderar que, mesmo quando prevista alguma medida administrativa para determinada infração de trânsito, não é possível dizer que a sua ausência, por qualquer motivo que seja, constitua óbice para a aplicação da penalidade principal que é a multa de trânsito. Esta é, exatamente, a redação do artigo 269, § 2º, do CTB: “As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas” (‘não elidem’ significa ‘não impedem’, ‘não obstam’), condição reforçada, inclusive, pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito - MBFT, instituído pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 371/10.
Neste sentido, além de estabelecer tal regra em suas disposições gerais, o MBFT cuidou de prescrever, para cada infração de trânsito, se a abordagem do veículo é obrigatória para que se elabore o auto de infração, se é possível autuar sem abordagem, ou, ainda, se a abordagem depende de cada caso. De uma maneira geral, verificamos que as fichas de enquadramento constantes do MBFT possuem a informação quanto à abordagem condicionadas à seguinte verificação: se, para a constatação da infração de trânsito, for necessário imobilizar o veículo, para observação mais completa do agente de trânsito, haverá a obrigatoriedade da abordagem; caso contrário, se for possível ter convicção de que a infração aconteceu, mesmo sem abordagem, esta passa a ser dispensável (importante observar que tal regulamentação é bem mais ampla do que se estabeleceu no § 3º do artigo 280 do CTB, chegando a relegar a abordagem para segundo plano, e não como a regra mencionada anteriormente).
Infelizmente a peça acima resta infrutífera. Bom, não custa tentar!
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